Resolução CFM nº 1.488 de 11.02.1998 com alterações da Resoluçãonº 1940 de 14.01.2010
Art. 1 º. Aos médicos que prestam assistência médica aotrabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem,cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico efazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalhosempre que necessário considerando que o repouso, o acesso a terapias ou oafastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico edar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentrodos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempoprevisto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à suadisposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dosexames e prontuário médico.
Art. 2 º. Para o estabelecimento do nexo causal entre ostranstornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médicoconsiderar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquerdiagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadorexposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e deseus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Art. 3 º. Aos médicos que trabalham em empresas, independentementede sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevençãoda doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente detrabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador paradeterminadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhoscompatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, noprocesso de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissõesde saúde , CIPAS e representantes sindicais, através de cópias deencaminhamento, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes noambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser,desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ououtro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houveracidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita atémesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecidacópia dessa documentação ao trabalhador;
V - notificar, formalmente, o órgão público competente e quandohouver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho,bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis,independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
Art. 4 º. São deveres dos médicos de empresa que prestamassistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividadedos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco deagressão à saúde;
II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções edeficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em riscosua vida;
III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acessoou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveisagravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
Art. 5 º. Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei),especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ouconsultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos queconcorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outrosmédicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentosque envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletivade promoção e proteção à sua saúde.
Art. 6 º. São atribuições e deveres do perito-médico deinstituições previdenciárias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exameclínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericialao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome ematrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmentenão o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária.
Art. 7 º. Perito-médico judicial é aquele designado pelaautoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
Art. 8 º. Assistente técnico é o médico que assiste às partes emlitígio.
Art. 9 º. Em ações judiciais, o prontuário médico, examescomplementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorizaçãoexpressa do próprio assistido.
Art. 10. São atribuições e deveres do perito-médico judicial eassistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os examescomplementares necessários;
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, aovistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelopróprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimentodo seu ambiente de trabalho e função;
III - estabelecer o nexo causal, Considerando o exposto no art. 2ºe incisos. (Redação dada ao inciso pela ResoluçãoCFM nº 1.940, de 14.01.2010, DOU 09.02.2010)
Nota: Assim dispunha o incisoalterado:
"III - estabelecer o nexo causal, considerando o exposto noartigo 4º e incisos."
Art. 11. Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos osdocumentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres.Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalhoe documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com adevida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e horada perícia).
Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquerprograma de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante doserviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar comoperitos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, noscasos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais oupassados). (Redação dada ao artigo pela Resolução CFM nº 1.810, de 14.12.2006,DOU 09.05.2007)
Nota: Assim dispunha o artigoalterado:
"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável porqualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médicoparticipante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho nãopodem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos queenvolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
Art. 13. Apresente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se asdisposições em contrário.
WALDIR PAIVA MESQUITA - Presidente do Conselho
ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO - Secretário-Geral.
Diário Oficial da União, nº 27 , Seção I, p. 75 , 09.02.2010